Art. 19 - O inciso 5º do art. 96 do regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: "5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral, inclusive de turfe, compreendidos os "bettings” e as acumuladas (exclusive as "poules" de ponta, de “placê" e de duplas), bem como os sorteios de qualquer espécie, ressalvados os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas".
§ 1º - O recolhimento do impôsto decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loteriais, seja qual fôr a residência ou domicílio do beneficiado, poderá ser efetuado na repartição arrecadadora em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria.
§ 2º - Sôbre os rendimentos capitulados nos incisos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.
§ 3º - Mantido o disposto no art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, sôbre os demais rendimentos capitulados no art. 97 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, será cobrado um adicional de 5% (cinco por cento) nos exercícios financeiros de 1963 e 1964.