Art. 20 - Sôbre o imposto adicional instituído na presente lei, com vigência durante os exercícios financeiros de 1963 e 1964, não incidirá o adicional restituível de que trata a Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Parágrafo único - O impôsto adicional estabelecido nos artigos 18 e 19 da presente lei não poderá ser reduzido por efeito de deduções, abatimentos ou isenções concedidos em lei às pessoas jurídicas.