Art. 30 - O inciso 1º do art. 96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: “1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."
Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962Ementa Dispõe sobre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.154
- Ano
- 1962
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