Art. 35 - Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
a) - a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b) - no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.
Legislacao
Art. 35 - Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
a) - a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b) - no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.