Art. 34 - O domicílio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país, e das filiais, sucursais, agências ou representações das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento industrial ou comercial de sua fonte de produção ou a sede da emprêsa dentro do país.
Parágrafo único - Quando se verificar a pluralidade dos estabelecimentos industrias ou comerciais, em unidades federativas diferentes, o domicílio fiscal será o da unidade onde se achar o estabelecimento centralizador das operações da emprêsa.