Art. 7 - Os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização do impôsto de renda, em cada caso especificado em despacho do diretor, dos delegados regionais ou seccionais e dos inspetores do impôsto de renda, cópias das contas correntes de seus depositantes e de outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados.
Parágrafo único - O infrator do disposto neste artigo será punido pela autoridade fiscal competente com multa de valor variável entre 1 (uma) e 5 (cinco) vêzes o salário mínimo fiscal, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.