Art. 8 - Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão de 15% (quinze por cento):
a) - o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito;
b) - os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas atribuídas, quando pertencentes a pessoas jurídicas;
c) - os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denominados "partes beneficiárias" ou “partes de fundador", quando pertencentes a pessoas jurídicas;
d) - os lucros e interêsses distribuídos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas jurídicas;
e) - o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos às pessoas jurídicas titulares de ações nominativas, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
§ 1º - Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra "e" dêste artigo o valor das ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 2º - Os rendimentos sujeitos a tributação na fonte, nos têrmos da letra "a" dêste artigo, serão também classificados na cédula “H" da declaração de pessoa física do beneficiado, na qual será feito o desconto do impôsto recolhido na fonte.
§ 3º - Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos previstos nas letras "b", “c", “d" e “e", compensarão na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela.