Art. 6 - A cobrança judicial mediante ação executiva, das dívidas fiscais provenientes do não recolhimento de impostos, adicionais, taxas e multas, será feita com o acréscimo ao principal de juros moratórios, à razão de 1% ao mês custas fixadas em lei e outras cominações da sentença.
Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962Ementa Estabelece normas para a restituição de receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.155
- Ano
- 1962
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