Art. 1 - O impôsto sôbre energia elétrica devido por KW h (quilowatt, hora) terá importância equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
I - paxa o exercício de 1963:
a) - 10 % para atividade rural;
b) - 20 % para os consumidores residenciais e industriais;
c) - 30 % para os demais consumidores.
II - para o exercício de 1964:
a) - 10 % para atividade rural;
b) - 30% para os consumidores residenciais e industriais;
c) - 35 % para os demais consumidores. Ill - a partir do exercício de 1965:
a) - 10 % para atividade rural;
b) - 35% para os consumidores residencais e industriais;
c) - 40% para os demais consumidores.
§ 1º - No fornecimento a forfait, impôsto será o de consumidor doméstico, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, sôbre a conta da energia consumida.
§ 2º - O consumidor industrial que comprovar perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica despesa com energia elétrica, em cada um dos dois anos imediatamente anteriores, superior a 4% do valor das suas vendas, terá direito à redução percentual do impôsto único que seria cobrado nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 3º - A redução referida no parágrafo anterior será concedida por períodos de dois anos, em percentagem equivalente a 10 (dez) vêzes a relação entre a despesa demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor industrial, até o máximo de 80% (oitenta por cento).