Art. 2 - A tarifa fiscal a que se refere o artigo anterior será periòdicamente declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu valor será o quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no País, em determinado mês, pelo correspondente volume físico (número de quilowatts-hora) de energia consumida durante o mês.
§ 1º - O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá exclusivamente a tarifa básica e adicionais posteriores, concedidos em decorrência de aumento de salário e elevação dos custos de combustíveis e de câmbio.
§ 2º - A tarifa fiscal será reajustada semestralmente, com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações suficientes, decorrentes de alteração no preço da energia.