Art. 15 - No ano seguinte ao término de cada exercício, os Estados, Territórios, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica da aplicação das quotas do impôsto único por êles recebidas durante o último exercício, ressalvado o disposto no artigo 10.
Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.156
- Ano
- 1962
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