Art. 21 - No elaboração e execução dos planos nacionais de energia elétrica, a Eletrobrás visará a promover o desenvolvimento das regiões geoeconômicas do País, na razão inversa da respectiva renda per capita anual.
Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.156
- Ano
- 1962
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