Art. 20 - Os recursos orçamentários da União, superiores a cinqüenta (cinqüenta milhões de cruzeiros) e quaisquer outros oriundos de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer natureza, aplicados em instalações de concessionários de serviço de eletricidade, serão havidos como crédito para fins de subscrição dos aumentos de capital da Eletrobrás, nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1962.
§ 1º - O concessionário, a que se refere êste artigo, emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito de voto em valor equivalente àqueles recursos recebidos.
§ 2º - No caso de aplicações em concessionários que sejam entidades paraestatais e autárquicas ou órgãos da União, dos Estados e Municípios, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedade por ações.