Art. 19 - No interêsse da fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções sôbre a execução do disposto no artigo anterior e, nos têrmos da legislarão vigente, dirimirá as controvérsias entre consumidores e concessionários.
Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.156
- Ano
- 1962
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