Art. 18 - Os concessionários de serviços de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância equivalente à até 30 (trinta) vêzes a conta mensal de energia prevista para o fornecimento pedido.
§ 1º - A contribuição referida neste artigo será capitalizada pelo consumidor:
a) - mediante subscrição em futuros aumentos de capital social da Eletrobrás efetuados anualmente, de ações preferenciais, sem direito a voto, cujo valor constituirá a subscrição da Eletrobrás, em futuros aumentos de capital social da concessionária realizados também anualmente em ações nominativas ordinárias ou preferenciais, com direito a voto, ou
b) - (VETADO)
§ 2º - Sòmente para êste tipo de subscrição previsto na alínea a não se aplica a regra do § 4º do artigo 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
§ 3º - Às sociedade de economia mista controladas pelo Poder Público não se aplica o disposto na alínea a do § 1º dêste artigo.
§ 4º - Quando a contribuição fôr paga em parcelas, o seu montante poderá ser revisto se ocorrerem variações nos custos de construção e na tarifa que serviram de base para o cálculo do montante da contribuição.
§ 5º - O montante da contribuição prevista neste artigo não poderá exceder, no caso de consumidor industrial, de 2% (dois por cento) do investimento do conjunto industrial a ser servido pela ligação de energia.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica a ligações residenciais em prédios já habitados.
§ 7º - A contribuição referida neste artigo não poderá ser exigida dos consumidores cujo consumo previsto seja de menos de 90 kwh (noventa quilowatts-horas) por mês.
§ 8º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos de pedido de aumento de carga ligada.