Art. 17 - A quota de Previdência devida sôbre a energia elétrica será calculada sôbre o preço da tarifa base e adicionais mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º.
Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.156
- Ano
- 1962
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