Art. 5 - A União consignará ao Fundo Federal de Eletrificação, nos seus orçamentos gerais até o exercício de 1975, dotação global anual não inferior a 4 % (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo prevista para o mesmo exercício.
Parágrafo único - A dotação referida neste artigo será paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para crédito do Fundo Federal de Eletrificação, em duodécimos mensais, independentemente de registro prévio.