Art. 6 - Ao fim de cada trimestre civil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico distribuirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, de acôrdo com os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o montante do impôsto efetivamente creditado pelo Banco do Brasil na sua conta durante o trimestre civil vencido.
§ 1º - A distribuição será feita mediante crédito nas contas correntes:
a) - do Fundo Federal de Eletrificação: a cota que couber à União;
b) - especiais, movimentáveis mediante cheque que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá para cada Estado, Território e para o Distrito Federal: as cotas dos Estados, Territórios e Distrito Fedral.
§ 2º - Ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica caberá a determinação da entrega das quotas anuais dos municípios pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, após a prova por êstes da aplicação idônea da quota anterior e recolhimento de impôsto único.
§ 3º - Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios serão determinados anualmente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica que os comunicará no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.