Art. 8 - A partir de 1964, o Estado, que não dispuser de plano estadual de eletrificação e de Fundo Estadual de Energia Elétrica, com recursos iguais ou superiores à quota do impôsto único, receberá o valor das respectivas quotas anuais em ações da ELETROBRÁS.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico a transferência à ELETROBRÁS do valor da quota do Estado.