Art. 9 - O Estado, que dispuser de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota destinada a município devidamente suprido de energia elétrica pela referida sociedade, devendo esta indenizar o município com ações correspondentes ao valor da quota.
Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação sobre o Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.156, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.156
- Ano
- 1962
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