Art. 4 - Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.
Lei nº 4.158, de 28 de Novembro de 1962Ementa Dispõe sobre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.158, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.158
- Ano
- 1962
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