Art. 1 - O item 4º do art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................................................... 4) 2 (duas) extrações por semana, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal; 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual”.
Lei nº 4.161, de 4 de Dezembro de 1962Ementa Altera o item 4 do art. 9º e o art. 19 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre loterias.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.161, de 4 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.161
- Ano
- 1962
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