Art. 2 - O artigo 19 do mesmo decreto-lei passará a vigorar com a seguinte redação: “A loteria federal, bem assim as estaduais em regime de exploração direta pelo Estado ou por órgão autárquico, excetuadas as hipóteses das loterias de São João e Natal a que se refere o inciso 4º do artigo 9º, somente poderão apresentar plano com prêmio maior que o de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante prévia autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas”.
Lei nº 4.161, de 4 de Dezembro de 1962Ementa Altera o item 4 do art. 9º e o art. 19 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre loterias.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.161, de 4 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.161
- Ano
- 1962
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