Art. 3 - As moedas metálicas terão o pêso, diâmetro, composição da liga e tolerância que forem determinados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - As moedas de que trata êste artigo terão as seguintes características: VALOR ANVERSO REVERSO Cr$ 0,10 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 0,20 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 0,50 Armas da República; junto ao litel de proteção, República dos Estados Unidos do Brasil .......... Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra centavos separada por um traço horizontal do ano da emissão. 1,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. 2,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão. 5,00 Armas da República; na orla, República dos Estados Unidos do Brasil .................................. Algarismos arábicos, em linhas sobrepostas, indicando o valor da moeda e, logo abaixo, por extenso, a palavra cruzeiro, usando-se plural para os 2 cruzeiros e separando-se por um traço horizontal o ano da emissão.
§ 2º - Poderá a Repartição competente do Ministério da Fazenda, desde que não haja aumento do meio circulante, manter o estoque de moeda metálica que se fizer necessário, o qual terá a seguinte aplicação:
a) - atendimento de trocos de moeda;
b) - substituição de moedas deformadas ou de antigo cunho;