Art. 5 - Em caso de dificuldade comprovada, por parte da Casa da Moeda, de fabricação das moedas metálicas, poderá a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, em caráter excepcional, autorizar o lançamento de cédulas de papel-moeda dos valores de 1, 2 e 5 cruzeiros.
§ 1º - As cédulas a que se refere êste artigo observarão as seguintes características: VALOR ANVERSO REVERSO Efígie de Cr$ 1,00 Marquês de Tamandaré ............. Fotografia da Escola Naval. 2,00 Duque de Caxias ...................... Fotografia da Academia Militar de Agulhas Negras. 5,00 Barão do Rio Branco ................. Quadro de Antônio Parreiras - A Conquista do Amazonas.
§ 2º - Logo que cessem os motivos determinantes dessa autorização excepcional, tais valores voltarão a integrar-se, exclusivamente, no conjunto do sistema metálico.