Art. 118 - Nenhum proprietário, possuidor, administrador ou guarda poderá negar informações necessárias à fiscalização do impôsto, nem impedir que os encarregados dos serviços relacionados com o lançamento percorram o imóvel, desde que o façam nos limites da ordem e do direito, e que apresentem documentos comprobatórios da sua identidade pessoal e funcional. Do Impôsto Territorial Rural
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 118 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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