Do Cálculo do Impôsto
Art. 121 - O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.
Parágrafo único - Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto. Dos Impostos sôbre a Circulação de Mercadorias ou a Prestação de Serviços Do Impôsto de Vendas e Consignações