Do Cálculo do Impôsto
Art. 120 - O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.
Parágrafo único - Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento). Do Impôsto Predial