Art. 136 - Consideram-se vendas a prazo as que, nos têrmos da legislação federal específica, obrigam a vendedor a emitir duplicata a vendas à vista, para os efeito dêste Código, tôdas as demais operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 136 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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