Art. 169 - Caso o contribuinte não concorde com o arbitramento ou a diferença apurada, para menos, do impôsto, poderá reclamar de acôrdo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclamações contra lançamento.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 169 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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