Das Obrigações dos Transportadores e no Manifesto de Carga
Art. 170 - As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.
Legislacao
Art. 170 - As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.
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