Art. 18 - É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.
Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
Legislacao
Art. 18 - É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.
Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
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