Art. 208 - O impôsto de diversões será arrecadado em sêlo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo único - Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.