Art. 210 - Os empresários ou responsáveis por casas ou emprêsas de diversões franquearão às autoridades fiscais as salas de espetáculo ou local das exibições as bilheterias e o mais que fôr necessário à verificação da fiel execução dêste Código. Das Taxas
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 210 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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