Art. 215 - A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel. Da Contribuição de Melhoria
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 215 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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