Art. 25 - As vendas ou cessões de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços podem efetivar-se independentemente da certidão negativa do impôsto sôbre vendas e consignações ou do impôsto de indústria e profissões, substituindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente, na forma do art. 29.
Parágrafo único - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.