Art. 282 - Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Distrito Federal.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 282 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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