Art. 35 - A inscrição da Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e seu domicílio fiscal; origem e natureza do débito; quantia devida, data e número da inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dêle se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 35 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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