Art. 63 - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e enderêço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 63 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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