Da alíquota e do cálculo
Art. 88 - O impôsto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - As doações ”Inter Vivos" bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.