Art. 89 - Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o impôsto fôr recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 89 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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