Art. 92 - Far-se-á o pagamento do impôsto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.
Parágrafo único - Se fôr necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o impôsto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não fôr interposto recurso com efeito suspensivo.