Das Isenções
Art. 93 - Estão isentos do impôsto:
I - As aquisições:
a) - da União, dos Estados e dos Municípios;
b) - das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;
c) - da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d) - de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;
e) - de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins; Il - A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade; IIl - a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento. Dos Impostos Imobiliários