Art. 16 - Fica estendido aos Oficiais de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região da Justiça do Trabalho o direito de passe livre assegurado pelo art. 13 do Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, aos Oficiais de Justiça das 1ª e 2ª Regiões.
Lei nº 4.192, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal e Ógãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis nºs. 3780, de 12 de julho de 1960, e 3826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 4.192, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.192
- Ano
- 1962
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