Art. 12 - As emprêsas abrangidas pelo presente capítulo recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas internacionais subvencionadas, inclusive remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e financeiros, bem como os índices de exploração das linhas e respectivas custos de operação. Da contribuição financeira para reequipamento e auxílio especial de emergência
Lei nº 4.200, de 5 de Fevereiro de 1963Ementa Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 4.200, de 5 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.200
- Ano
- 1963
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