Da subvenção às emprêsas de taxis aéreos
Art. 20 - Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º - Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2º - Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.
§ 3º - As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.