Art. 7 - O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do “Plano de Integração Nacional” atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:
a) - disponibilidade imediata do equipamento adequado;
b) - condição de concessionária atual na região.
Parágrafo único - Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.