Art. 3 - A Lei Orçamentária incluirá anualmente, no anexo do Ministério da Marinha (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social); Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento; Subconsignação 3.1.09 - Fundo Naval) parcela correspondente ao produto do impôsto de faróis com destinação específica para a construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia, e Navegação.
Lei nº 4.202, de 6 de Fevereiro de 1963Ementa Altera o imposto de faróis incidente sôbre navios estrangeiros que demandam portos do Brasil.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.202, de 6 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.202
- Ano
- 1963
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