Art. 2 - Os antigos ocupantes das funções de extranumerários-mensalistas, das Séries Funcionais incluídas na Série de Classes de Operador Postal por fôrça do Anexo IV da Lei número 3.780, de 1960, que exerciam, a 1º de julho de 1960, e continuam exercendo as funções de Diretoria Geral e nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos, passarão, a partir da vigência desta Lei, a integrar a classe A, nível 12, da Série de Classes de Postalista.
Parágrafo único - Se houver funcionários beneficiados pela execução contida neste artigo que, antes ou depois do advento da Lei nº 3.780, de 1960, tenham sido deslocados por absoluta necessidade dos serviços, para o exercício de atribuições diversas das pertinentes à Série de Classe de Operador Postal, no caso de deslocamento contar, nesta data, pelo menos, dois anos ininterruptos, a êle ficará assegurado o direito de optar pelo ingresso na classe inicial da Série de Classes a cujas tarefas típicas corresponder o trabalho que êsses funcionários venham executando.