Art. 33 - Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D.N.P.V.N. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963Ementa Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.213
- Ano
- 1963
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